Conteúdo institucional da Reorigem · Atualização editorial em
Comece pelo documento que originou o crédito
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece como regra a sujeição dos créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A própria lei contém exceções. Reúna contrato, aditivos, comprovantes de entrega ou serviço, garantias, saldo e documentos de eventual processo. O vencimento da parcela e a data do fato que originou o crédito podem ser diferentes.
| Pergunta | Documento útil | Por que importa |
|---|---|---|
| Quando surgiu a obrigação? | Contrato e prova do fato gerador. | A existência do crédito não depende sempre de sentença definitiva. |
| Qual é a natureza e a garantia? | Instrumento da operação, registros e aditivos. | Garantia real e propriedade fiduciária não recebem automaticamente o mesmo tratamento. |
| Quem também responde? | Aval, fiança, coobrigação e decisões pertinentes. | O pedido da empresa não equivale à liberação geral de sócios e garantidores. |
| Como o saldo foi apurado? | Memória de cálculo e conciliação contábil. | Classificar corretamente não dispensa conferir o valor. |
Três cuidados que mudam a análise
Fisco: a recuperação não transforma o passivo fiscal em uma classe ordinária do plano. Execuções fiscais e regularização tributária exigem avaliação própria. Propriedade fiduciária: o art. 49, § 3º, prevê tratamento distinto; a discussão sobre bens de capital essenciais tem requisitos e limites temporais. Coobrigados: o art. 49, § 1º, preserva direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Não prometa suspensão universal das cobranças.
A afirmação de que um bem é importante para a empresa precisa de prova. Consulte o guia de essencialidade.
Decisão comentada: o fato gerador no Tema 1.051 do STJ
Referência: REsp 1.842.911/RS, Segunda Seção, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; julgamento em 09/12/2020, publicação em 17/12/2020. Este comentário examina a tese divulgada no Informativo 684, e não uma novidade de setembro de 2026.
O STJ adotou a data do fato gerador para determinar a existência do crédito para submissão à recuperação. A decisão judicial posterior que reconhece uma obrigação não torna, por esse motivo isolado, o crédito posterior ao pedido.
Leitura prática da Reorigem
Ao revisar uma demanda ainda em discussão, a pergunta útil é qual acontecimento originou a obrigação e quando ele ocorreu. Guarde a evidência dessa data junto da classificação. Depois examine as exceções legais: a tese temporal não torna todo crédito sujeito, nem define sozinha valor e classe.
Fonte oficial: STJ, Informativo 684, Tema 1.051. Consulta em 18/09/2026.
Do levantamento para a negociação
Concilie a classificação com a relação de credores. Mantenha uma coluna para questões ainda não resolvidas e outra para o documento que falta. A classificação deve ser revista pelos profissionais responsáveis antes de sustentar um pedido ou proposta.
Fontes e alcance deste guia
Lei nº 11.101/2005, texto atualizado: arts. 6º e 49.
Fontes consultadas em 18/09/2026. As orientações de organização e os exemplos são explicações da Reorigem; os exemplos fictícios não retratam clientes. O texto trata de regras gerais e não substitui a análise dos documentos e das decisões de um processo. Conheça nossos critérios editoriais e o canal de correções.
Continue conforme a sua necessidade
- Conferir os saldos e os credores
Investigue diferenças entre a contabilidade e a relação de dívidas.
- Comparar os caminhos possíveis
Entenda o alcance e os limites da negociação, da recuperação extrajudicial e da judicial.
- Preparar a proposta e seus anexos
Conecte condições de pagamento, projeções e documentos de suporte.