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REORIGEM / ATUAÇÃO JURÍDICA

Quais dívidas entram na recuperação judicial?

Data, natureza da obrigação e garantia precisam ser examinadas em conjunto. O nome do credor ou o vencimento, isoladamente, não resolve a classificação.

Conteúdo institucional da Reorigem · Atualização editorial em

Comece pelo documento que originou o crédito

O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece como regra a sujeição dos créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A própria lei contém exceções. Reúna contrato, aditivos, comprovantes de entrega ou serviço, garantias, saldo e documentos de eventual processo. O vencimento da parcela e a data do fato que originou o crédito podem ser diferentes.

Perguntas para a conferência de cada obrigação
PerguntaDocumento útilPor que importa
Quando surgiu a obrigação?Contrato e prova do fato gerador.A existência do crédito não depende sempre de sentença definitiva.
Qual é a natureza e a garantia?Instrumento da operação, registros e aditivos.Garantia real e propriedade fiduciária não recebem automaticamente o mesmo tratamento.
Quem também responde?Aval, fiança, coobrigação e decisões pertinentes.O pedido da empresa não equivale à liberação geral de sócios e garantidores.
Como o saldo foi apurado?Memória de cálculo e conciliação contábil.Classificar corretamente não dispensa conferir o valor.

Três cuidados que mudam a análise

Fisco: a recuperação não transforma o passivo fiscal em uma classe ordinária do plano. Execuções fiscais e regularização tributária exigem avaliação própria. Propriedade fiduciária: o art. 49, § 3º, prevê tratamento distinto; a discussão sobre bens de capital essenciais tem requisitos e limites temporais. Coobrigados: o art. 49, § 1º, preserva direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Não prometa suspensão universal das cobranças.

A afirmação de que um bem é importante para a empresa precisa de prova. Consulte o guia de essencialidade.

Decisão comentada: o fato gerador no Tema 1.051 do STJ

Referência: REsp 1.842.911/RS, Segunda Seção, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; julgamento em 09/12/2020, publicação em 17/12/2020. Este comentário examina a tese divulgada no Informativo 684, e não uma novidade de setembro de 2026.

O STJ adotou a data do fato gerador para determinar a existência do crédito para submissão à recuperação. A decisão judicial posterior que reconhece uma obrigação não torna, por esse motivo isolado, o crédito posterior ao pedido.

Leitura prática da Reorigem

Ao revisar uma demanda ainda em discussão, a pergunta útil é qual acontecimento originou a obrigação e quando ele ocorreu. Guarde a evidência dessa data junto da classificação. Depois examine as exceções legais: a tese temporal não torna todo crédito sujeito, nem define sozinha valor e classe.

Fonte oficial: STJ, Informativo 684, Tema 1.051. Consulta em 18/09/2026.

Do levantamento para a negociação

Concilie a classificação com a relação de credores. Mantenha uma coluna para questões ainda não resolvidas e outra para o documento que falta. A classificação deve ser revista pelos profissionais responsáveis antes de sustentar um pedido ou proposta.

Fontes e alcance deste guia

Lei nº 11.101/2005, texto atualizado: arts. 6º e 49.

Fontes consultadas em 18/09/2026. As orientações de organização e os exemplos são explicações da Reorigem; os exemplos fictícios não retratam clientes. O texto trata de regras gerais e não substitui a análise dos documentos e das decisões de um processo. Conheça nossos critérios editoriais e o canal de correções.

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